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ITBI

Decreto 55.196/2014

Aprova o Regulamento do Imposto sobre Transmissão “Inter Vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição – ITBI-IV.

Por que o ITBI deve ser apresentado no Cartório de Registro de Imóveis?

De acordo com os art.s 28 e 29 do decreto 55.196/2014, os Oficiais de Registros de Imóveis e Notários devem exigir a apresentação do Imposto de Transmissão Inter Vivos – ITBI para:

  • Verificar a exatidão das informações prestadas quando do recolhimento do ITBI;
  • Suprimir eventuais omissões dos elementos de identificação do contribuinte e do imóvel transacionado no documento de arrecadação, nos atos em que intervierem.
  • Verificar a existência da prova do recolhimento do Imposto ou do reconhecimento administrativo da não incidência, da imunidade ou da concessão de isenção;
  • Verificar a inexistência de débitos de IPTU referentes ao imóvel transacionado até a data da operação, por meio de certidão emitida pela Administração Tributária;
  • Verificar a manifestação da Administração Tributária quanto à comprovação, pelo sujeito passivo, da situação prevista no § 4º do artigo 7º deste regulamento.

Cabe também aos Oficiais de Registro de Imóveis ou Notários, transcrever os termos dos documentos a que se refere este artigo no termo que for lavrado.

Por que o cartório deve arquivar o ITBI?

Fiscalização e Envio mensal das informações à Secretaria Municipal de Finanças

Com base no Art. 30, I, II, III e IV, cabe aos Oficiais de Registro de Imóveis (em caso de instrumento particular) e Notários (em caso de instrumento público) arquivar uma via do ITBI, principalmente para:

  • Manter disponíveis à fiscalização os livros, autos e papeis que interessem à arrecadação do Imposto;
  • Fornecer a estes certidões dos atos registrados ou lavrados, concernente a imóveis ou direitos a eles relativos;
  • Fornecer os dados relativos às guias do recolhimento.
  • Prestar informações, relativas aos imóveis para os quais houve lavratura de ato, registro ou averbação, na forma, condições e prazos estabelecidos neste regulamento e na legislação tributária acerca do ITBI-IV.

Casos de isenção de pagamento ITBI





25 – Ficam isentas do IPTU relativo à primeira aquisição de unidades habitacionais financiadas pelo fundo Municipal de Habitação – Lei 11.632/94 :

  • I – comprovação de que a origem dos recursos do financiamento é exclusivamente do Fundo Municipal de Habitação, o que deverá obrigatoriamente constar dos contratos aquisitivos;
  • II – ser a primeira aquisição feita pelo mutuário através do Fundo Municipal de Habitação, comprovada por declaração da Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo – COHAB, constante do contrato.

26. Ficam isentas do Imposto as transmissões relativas à aquisição, por pessoa física, de imóveis de uso exclusivamente residencial, cujo valor total seja igual ou inferior a R$ 127.096,56 (cento e vinte e sete mil e noventa e seis reais e cinquenta e seis centavos) na data do fato gerador, desde que o ato transmissivo:

  • I – seja relativo à primeira aquisição de imóvel por parte do beneficiário da isenção; ou
  • II – esteja compreendido no Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, nos termos da Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009.

Parágrafo único. O beneficiário da isenção de que trata o inciso I do “caput” deste artigo deverá apresentar ao notário, ao oficial de Registro de Imóvel ou seus prepostos a Declaração para Isenção do ITBI-IV, conforme modelo.anexo a este regulamento, devidamente preenchida e assinada.

Art. 32. Nas transmissões a que se refere o artigo 26 deste regulamento, ficam os notários, oficiais de Registro de Imóveis e seus prepostos:

I – dispensados de exigir documento ou certidão que comprove a concessão da isenção;

II – obrigados a enviar mensalmente à Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico relação com a identificação dos contribuintes beneficiados (nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF), o número do cadastro do imóvel, os dados da transmissão (data e valor) e a informação de que o beneficiário apresentou a declaração de que trata o parágrafo único do artigo 26 deste regulamento.

27. Ficam isentas do Imposto as transmissões de bens:

  1. 27, I – Bens geridos pela Caixa Econômica Federal – CEF pelo fundo de arrendamento residencial
  1. 27, II – CDHU
  1. 27, III – COHAB
  1. 27, IV – Bens geridos pela Caixa Econômica Federal – CEF pelo fundo de arrendamento residencial, para o Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV;
  1. 27, V – Bens geridos pela Caixa Econômica Federal – CEF pelo Fundo de Desenvolvimento Residencial, para os Programas Crédito Solitário e Minha Casa, Minha Vida – entidades.
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