Atendimento Preferencial em Cartórios
Quando o Cartório pode (ou não) emitir senha preferencial? Por que não se aplica a lei de atendimento preferencial para recepção de títulos?
Pequenas definições
A Lei pode conceder direitos a pessoas que ostentam certas condições pessoais que demandem atenção especial. Essas pessoas têm direito a um atendimento preferencial ou prioritário nos cartórios. Dessa pequena definição, podemos extrair algumas conclusões:
- Lei prévia. Somente a lei pode conceder direitos às pessoas para um atendimento preferencial. Sem que haja prévia lei não há exigência de tratamento especial.
- Grupos especiais de beneficiários. A lei visa beneficiar determinados grupos especiais de pessoas. Veremos em seguida quais são eles.
- Direito personalíssimo. O direito concedido a cada uma das pessoas que se enquadram nesses grupos é personalíssimo. Isto quer dizer que este direito integra, permanente ou transitoriamente, o conjunto de direitos da personalidade. É um direito social – como o direito à vida, à dignidade e à igualdade, compensando a situação hipossuficiente dessas pessoas nas relações sociais. O Estatuto do Idoso (Lei 10.741, de 1º de outubro de 2003) prevê, em seu artigo 8º, que o “envelhecimento é um direito personalíssimo e a sua proteção um direito social, nos termos desta Lei e da legislação vigente”.
- Direitos intransferíveis. Tratando-se um conjunto de direitos personalíssimos, em regra são direitos pessoais, permanentes, irrenunciáveis e intransferíveis.
Qual é o grupo de pessoas beneficiado pelas leis de atendimento preferencial?
- Idosos – pessoas com idade igual ou superior a 60 anos. (Lei 10.741, de 1º de outubro de 2003 – Estatuto do Idoso.Lei Estadual 10.294, de 20 de abril de 1999. Lei Municipal de SP 11.248, de 1 de outubro de 1992 e Decreto 32.975/1993).
- Gestantes (Lei Estadual 10.294, de 20 de abril de 1999 – Lei Municipal de SP 11.248, de 1 de outubro de 1992 e Decreto 32.975/1993).
- Doentes. A previsão ocorre na Lei Estadual 10.294, de 20 de abril de 1999, que dispõe sobre proteção e defesa do usuário do serviço público do Estado de São Paulo e que tem aplicação aos serviços de Registro de Imóveis. Nota: deve ser adotado um critério de bom-senso.
- Lactantes. (Lei 10.048, de 8 de novembro de 2000).
- Mães com crianças de colo. (Lei 10.048, de 8 de novembro de 2000 e Lei Municipal de SP 11.248, de 1 de outubro de 1992 e Decreto 32.975/1993). Nota: não existe previsão legal para definir o que seja considerada criança “de colo”. Recomenda-se bom senso. Em regra, considera-se “de colo” a criança que necessita recorrer ao pai ou ao responsável para poder locomover-se (por ser muito pequena, por estar doente ou dormindo, etc.).
- Pessoas portadoras de necessidades especiais. (Lei 10.048, de 8 de novembro de 2000, Lei Estadual 10.294, de 20 de abril de 1999 e Lei Municipal de SP 11.248, de 1 de outubro de 1992 e Decreto 32.975/1993).
- Deficiente visual. Direito do portador de deficiência visual de ingressar e permanecer em ambientes de uso coletivo acompanhado de cão-guia (Lei 11.126, de 27 de junho de 2005).
Normas de Serviço de São Paulo
As NSCGJSP (Normas de Serviço da CGJSP) preveem o atendimento prioritário a idosos, grávidas e portadores de necessidades especiais no item 88, Cap. XIII, Tomo II:
88. Na prestação dos serviços, os notários e registradores devem:
a) atender as partes com respeito, urbanidade, eficiência e presteza;
b) atender por ordem de chegada, assegurada prioridade a idosos, grávidas e portadores de necessidades especiais, exceto no que se refere à prioridade de registro prevista em lei;
Exceção à regra
O atendimento preferencial (ou prioritário) comporta uma única exceção: a protocolização de títulos para registro. Vejamos o porquê.
A Lei de Registros Públicos prevê o direito de prioridade. Na disputa que possa existir entre titulares de direitos contraditórios, tem a preferência aquele que prenotou primeiro. (art. 182 e ss. Da Lei 6.015, de 1973, c.c. art. 1.493 do Código Civil).
Devemos considerar que qualquer pessoa pode dar entrada no título (art. 217 da LRP). Quando o título é simplesmente portado pelo apresentante (portador do título), não se aplicam as leis que garantem a preferência no atendimento.
Porquê?
Simplesmente porque o direito é personalíssimo, somente a própria pessoa pode exercê-lo, não podendo ceder o seu exercício a terceiros (portadores).
Já há um precedente na 1ª vara de Registros Públicos de São Paulo. Trata-se do →Processo 1VRP 100.09.326136-4, São Paulo, j. 22/01/2010, Dje 03/03/2010, juiz Gustavo Henrique Bretas Marzagão). Na manifestação, o Oficial destacou que “os idosos e os portadores de necessidades especiais são atendidos com preferência em relação aos pedidos e entregas de certidões e demais documentos, mas que, quanto ao de protocolização de títulos, todos os usuários recebem senhas para assegurar a prioridade fixada no art. 182 e seguintes, da Lei 6.015/73, aguardando, sentados e bem acomodados, a vez do atendimento.
O magistrado confirmando o entendimento do Registrador acentuou:
Sucede que os títulos que geram direito de prioridade devem ingressar no Registro Imobiliário, mediante lançamento no Livro nº 1 – Protocolo, conforme a rigorosa ordem de apresentação. Por essa razão, eventual direito a atendimento preferencial em razão da idade não permite, quanto a esses títulos, que sejam recebidos antes de outros que deram ingresso nas dependências da serventia em primeiro lugar.
Portanto, pode-se concluir que a preferência no atendimento às pessoas na categoria especial se resume à prestação dos seguintes serviços:
- Pedido e retirada de certidões.
- Pedido de informações
- Retirada de títulos examinados (devolução) ou registrados
- Entrada de títulos (e retirada) para mero exame e cálculo (art. 12 da LRP).
- Entrega de documentos.