Se o seu documento foi devolvido pelo Cartório sem o registro, saiba aqui como recorrer.
Não concordo!
A lei distingue duas hipóteses em que o recurso contra a denegação de registro pode ocorrer:
As duas hipóteses estão previstas na Lei de Registros Públicos (LRP – art. 198) e o nome do recurso pode ser suscitação de dúvida ou pedido de providências. Vamos focalizar ambas as hipóteses. Antes, porém, é necessário identificar o caso concreto para indicar o caminho de endereçamento do recurso.
No Estado de São Paulo as duas hipóteses levam a caminhos diferentes. Convém desde logo identificar as hipóteses para poupar tempo.
Dúvida registral é cabível unicamente para o pedido de registro – não de mera averbação.
O registro é o ato mais importante praticado num Registro de Imóveis. Os registros são considerados atos principais. Por ele alguém adquire a propriedade, hipoteca seu bem ao banco, dá em alienação fiduciária, em usufruto etc.
Já averbações são atos acessórios, que em regra aperfeiçoam ou atualizam os registros.
Alguns exemplos podem ajudar:
Registros: compra e venda, hipoteca, alienação fiduciária, usufruto, doação etc. Averbação: mudança de estado civil, penhoras, locações para direito de preferência, cisão, fusão e incorporação de sociedades
Definido que estejamos diante da negativa da prática de um ato de averbação, a via adequada será o pedido de providências.
Para obter o modelo do requerimento de instauração do pedido de providências e acessar outras informações úteis, visite: https://www.quinto.com.br/informe-se/duvidas-frequentes/titulos/pedidos-de-providencias-averbacoes-como-recorrer
O Oficial nunca tem “dúvida” – em seu sentido próprio de hesitação ou de insegurança. A expressão é herança do século XIX e ainda se mantém na legislação até os dias de hoje.
O Cartório deve formular por escrito suas exigências de maneira clara e objetiva, porém juridicamente bem fundamentadas.
Contra essas exigências cabe a via do recurso denominado de dúvida registral.
Não. Para dar início ao pedido de suscitação de dúvida, v. não precisa de um advogado. Ele será necessário mais tarde, por ocasião de um recurso de apelação, caso o juiz competente venha a confirmar a devolução do cartório. Até lá v. pode manejar o seu pedido de revisão sem o concurso desse profissional.
Quando se dá entrada em um documento, o Cartório tem um prazo legal para proceder ao exame, ao registro ou para devolver o título com nota devolutiva de exigências (ND). O prazo limite é de 30 dias. Dentro desse prazo, com a ND em mãos, o interessado pode requerer a suscitação de dúvida. Com o pedido de suscitação de dúvida em mãos, o Oficial do Registro deve suscitá-la no prazo de 5 dias úteis findo os quais notificará o interessado para impugná-la no prazo de 15 dias perante o juízo competente.
A impugnação da dúvida é o momento para apresentar ao Juiz as razões que justificam o registro.
A impugnação deverá ser apresentada ao juízo competente no prazo de quinze dias.
Não é fundamental que a dúvida seja impugnada; ela será julgada de qualquer maneira. Mas é aconselhável.
A dúvida será julgada procedente (o Oficial tem razão) ou improcedente. No caso de procedência, o interessado ainda tem o recurso de apelação (art. 202 do LRP). No caso de improcedência, o Oficial estará obrigado a realizar o registro tão logo receba a ordem judicial.
Informações detalhadas, dicas úteis e modelos de requerimentos v. pode encontrar aqui:
InfoCart – informações objetivas de cartórios
https://www.quinto.com.br/
A dúvida registral é o meio de questionar as exigências do Cartório. Se v. não concorda com as exigências do Cartório ou não as puder atender, saiba que a lei oferece instrumentos para recorrer da decisão do Oficial do Registro. Por meio da dúvida registral ou do pedido de providências, o juízo competente apreciará as razões do interessado e confirmará (ou não) as exigências feitas pelo Cartório. O procedimento é rápido, barato e seguro.
UniRegistral – Universidade Corporativa do Registro