Aqui v. pode informar-se como recorrer do ato denegatório de prática de ato de averbação em um Cartório de Registro de Imóveis. Já vimos que a →dúvida registral é o processo administrativo que se instaura quando o dissenso envolve denegação de prática de ato de registro em sentido estrito.
Já no caso em que a recusa do Oficial do Registro se refira à prática de ato de averbação o interessado poderá se valer de um pedido administrativo de providências a ser despachado diretamente junto ao Juízo competente, assim definido na Organização Judiciário do Estado.
Atenção! Não cabe suscitação de dúvida quando o ato a ser praticado é de mera averbação.
Já → aludimos às distinções básicas entre atos de registro e de averbação. Os atos de registro se revestem da característica essencial de principalidade. Já os atos de averbação são acessórios.
São atos de averbação, em regra, os que representam circunstâncias que, de qualquer modo, tenham influência no registro ou nas pessoas nele interessadas. Exemplos comuns podem ser hauridos do rol do art. 167, inciso II da LRP. São exemplos de atos de averbação:
- mudança de denominação e de numeração dos prédios, da edificação, reconstrução, demolição, etc;
- separação judicial, divórcio e nulidade ou anulação de casamento. Alteração do nome por casamento ou por separação ou divórcio;
- restabelecimento da sociedade conjugal;
- decisões, recursos e seus efeitos, que tenham por objeto atos ou títulos registrados ou averbados;
- contrato de locação, para os fins de exercício de direito de preferência. (→Lei nº 8.245, de 1991);
- termo de securitização de créditos imobiliários, quando submetidos a regime fiduciário.(→Lei nº 9.514, de 1997);
- notificação para parcelamento, edificação ou utilização compulsórios de imóvel urbano (→Lei nº 10.257, de 2001);
- cessão de crédito imobiliário. (→Lei nº 10.931, de 2004)
- reserva legal ou servidão ambiental.
- auto de demarcação urbanística. (→Lei nº 11.977, de 2009)
- substituição de contrato de financiamento imobiliário e da respectiva transferência da garantia fiduciária ou hipotecária
- cisão, fusão e incorporação de sociedades.
- cancelamentos de registros em geral etc.
Sim, há outros fatos averbáveis, já que o rol é aberto (diz-se em numerus apertus); outras circunstâncias, além das já citadas, podem repercutir nos atos de registro ou nas pessoas envolvidas. Na dúvida, requeira que o Oficial do Registro declare se o título será objeto de registro ou de averbação.
Não. Nos procedimentos administrativos em geral, relacionados com os atos do Registro de Imóveis, não é necessária a representação por advogados. Nem na fase inicial, nem tampouco na fase recursal.
O Cartório de Registro de Imóveis tem o prazo máximo de 15 dias para ultimar o exame do título. Ao cabo desse prazo, deverá proceder à averbação ou devolver o título acompanhado de nota devolutiva indicando, com clareza, objetividade e de uma só vez, as exigências que estão a impedir o acesso do título.
Não há prazo fixado para discutir o acerto de uma exigência exarada em pedido de averbação. Os pedidos de providências têm caráter administrativo e não sofrem os rigores formais dos processos judiciais.
Recentemente foi publicado no DJE 24/3/2022, CG 164/2022, conforme abaixo, que para a prática dos atos de averbação, a via adequada para o pedido de providências, poderá ser perante o Cartório de Registro de Imóveis, semelhante aos casos de suscitação de dúvida para os atos de registro. Antes, para o pedido de providências o interessado deveria apresentar diretamente a VRPSP.
COMUNICADO CG Nº 164/2022
Espécie: COMUNICADO
Número: 164/2022
Comarca: CAPITAL
COMUNICADO CG Nº 164/2022
A Corregedoria Geral da Justiça, nos termos dos itens 39 e 39.7 do Capítulo XX do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e do inc. XIII do art. 30 da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994, REITERA aos Oficiais de Registro de Imóveis deste Estado que, à semelhança do processo de dúvida (em que se discutem óbices a registro em sentido estrito), os pedidos de providência (ou processos administrativos comuns), nos quais se controverte sobre averbações, devem, a requerimento do interessado, ser suscitados pelos próprios Registradores, sem prejuízo do disposto nos itens 39.1, 39.1.1, 39.1.2, 39.1.3, 39.1.4 do Cap. XX do Tomo II das referidas Normas. (DJe de 24.03.2022 – SP)
Atenção! O documento que foi devolvido deve ser anexado ao requerimento no original.
O Juiz analisará as razões da devolução, as contra-razões, confrontando-as com o título. O Magistrado não está adstrito aos problemas levantados pelo Oficial, podendo avançar sobre aspectos não agitados pelo Serventuário. O exame do Juiz é livre e não vinculado ao exame antecedente do Oficial, nem às razões apontadas pelo interessado.
Da decisão proferida pelo juiz competente sempre poderá ser interposto recurso administrativo. No Estado de São Paulo, tal recurso será apreciado pelo Corregedor Geral de Justiça do Estado de São Paulo. Os legitimados para o recurso podem ser tanto o autor da representação quanto o próprio Oficial do Registro.
Não cabe recurso especial ao STJ nem recurso extraordinário endereçado ao STF. O procedimento ostenta caráter administrativo, não-jurisdicional, agindo o juízo monocrático, em primeira ou segunda instância, em atividade de controle da Administração Pública, consoante decisões das cortes superiores, razão pela qual descabem tais recursos.
A via jurisdicional (não administrativa) sempre se acha aberta aos interessados. Como já salientado, a decisão em tais procedimentos tem natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente (art. 204 da LRP). Havendo interesse, o apresentante poderá recorrer à via jurisdicional para alcançar a prática do ato denegado pelo Oficial do Registro.
A via do mandado de segurança, segundo parte da doutrina, acha-se também aberta.