Todos têm pressa. Já não há mais tempo a perder. Mas, como conciliar os seus interesses com o de outros que também têm pressa e necessitam da mesma urgência na conclusão dos registros? Este é o nosso dilema. Como conciliar o interesse geral dos usuários do cartório com os pedidos individuais que nos chegam até aqui? Este documento apresenta-lhe algumas boas razões para dizer que a sua procura não foi em vão.
Sim, existem regras claras para prazos. A primeira delas vem estampada na Lei 6.015, de 1973, chamada Lei de Registros Públicos (LRP). Diz o art. 188:
Art. 188. Protocolizado o título, proceder-se-á ao registro ou à emissão de nota devolutiva, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data do protocolo, salvo nos casos previstos no § 1º deste artigo e nos arts. 189, 190, 191 e 192 desta Lei.
Protocolizar o título significa “dar entrada no documento”. No instante em que se obtém o recibo-protocolo, inicia-se imediatamente a contagem de 20 dias para que o seu documento possa ser registrado.
O prazo legal para conclusão do registro é de 20 dias corridos (não úteis).
Entretanto, o registro às vezes não se completa por qualquer exigência. Então o documento é devolvido, mas o protocolo não se cancela. Vejamos o que acontece nesses casos. O art. 205 da LRP reza:
Art. 205. Cessarão automaticamente os efeitos da prenotação se, decorridos 20 (vinte) dias da data do seu lançamento no Protocolo, o título não tiver sido registrado por omissão do interessado em atender às exigências legais.
Note que uma vez mais a lei confirma o prazo legal de 20 dias.
Contudo, aqui se abre a possibilidade de se construir a ideia de que o prazo de exame e de cálculo poderia ser inferior aos 20 dias. Por quê? Se o prazo fatal é de 20 dias e o título, por qualquer motivo foi devolvido, então o interessado deve contar com um tempo complementar e intermédio para cumprir as exigências.
Parece lógico. E na verdade é. Aqui ultrapassamos outra etapa e chegamos à regulação administrativa da regra legal que dá um tratamento adequado ao problema.
Antes de avançarmos, porém, vamos enfrentar uma situação bastante comum e, no entanto, pouco estudada. Trata-se de procedimento que se encerra ao cabo do trintídio legal por omissão do interessado (205 da LRP).
Decorridos os 20 dias, a prenotação (protocolo) se cancela automaticamente por decurso de prazo. Não gera mais efeitos. Não há nada que o Oficial possa fazer. Ele não pode avaliar subjetivamente o que possa ser considerado “omissão” do interessado.
A consequência lógica é que um novo processo de registro deve ser inaugurado quando o título ingressa depois do trigésimo dia. Neste caso, os prazos legais se restituem e o exame do título poderá consumir o mesmo prazo inicial.
Outra hipótese, bastante comum, é o caso de o título ter sido devolvido e, no interregno do prazo legal, retorne sem o cumprimento das exigências. Neste caso, pela exiguidade de tempo, o título será novamente devolvido e o prazo de prenotação fatalmente se esgotará.
As Normas de Serviços da Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo (NSCGJSP) prescrevem procedimentos de observância obrigatória para todos os cartórios bandeirantes. Vamos pinçar alguns dispositivos e comentá-los.
41. O prazo para exame, qualificação e devolução do título, com exigências ou lavratura do registro ou averbação, será de 10 (dez) dias úteis, contados da data do protocolo, salvo os casos previstos nos artigos 188, § 1º, e 189 a 192 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
41.1. Se não houver exigências, e pagos as custas e os emolumentos, deverão ser registrados ou averbados, no prazo de 5 (cinco) dias úteis:
I – as compras e vendas sem cláusulas especiais;
II – as construções;
III – o cancelamento de garantias;
IV – os documentos eletrônicos apresentados por meio do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos – SERP; e
V – os títulos que reingressarem na vigência da prenotação com o cumprimento integral das exigências antes formuladas.
41.2. Reapresentado o título com a satisfação das exigências, o registro será efetivado nos 5 (cinco) dias seguintes, prorrogáveis por mais cinco dias em razão de dificuldades decorrentes do volume de serviço, desde que emitida pelo Oficial nota escrita e fundamentada a ser arquivada, microfilmada ou digitalizada com a documentação de cada título.
41.3. As disposições acima não se aplicam às hipóteses de prazos previstos em lei ou decisão judicial.
41.4. Apresentado título de segunda hipoteca, com referência expressa à existência de outra anterior, o Oficial, depois de prenotá-lo, aguardará, durante 30 (trinta) dias, que os interessados na primeira promovam o registro. Esgotado o prazo, que correrá da data da prenotação, sem que seja apresentado o título anterior, o segundo será registrado.
41.5. O prazo geral máximo de 10 (dez) dias úteis para exame, qualificação e devolução do título, com exigências ou lavratura do registro ou averbação, contados da data do protocolo, também se aplicará nos casos relativos ao Programa Minha Casa Minha Vida.
41.6. A inobservância dos prazos ensejará a aplicação das penas previstas no artigo 32 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça
Vamos resumir os pontos principais:
Pode-se questionar: “mas, toda regra comporta exceção. Tenho o direito de peticionar o adiantamento!”. Vamos ao seu pleito.
Toda regra comporta exceções. A regra dos 10 dias (item 41 das NSCGJSP) comporta a exceção do item 41.2. Todos os dias recebemos pedidos de adiantamento de títulos. Os motivos são variáveis e todos eles por nós julgados como verdadeiros e relevantes.
Doença, viagens internacionais, necessidade de levantamento de valores bloqueados, recebimento de corretagem, mudança iminente, gravidez etc.
Estes pedidos nos vêm de e-mails, telefonemas, pedidos no balcão. É preciso reconhecer, em primeiro lugar, que para cada pedido endereçado ao Cartório, um bom número de pessoas, com as mesmas necessidades, aguarda, paciente e resolutamente, a conclusão dos registros nos prazos legais.
Esta é a nossa primeira grande dificuldade: tratar com isonomia as partes (tratar de modo igual aos iguais – aos desiguais de forma desigual). Um benefício concedido a um redundará em prejuízo de outros. Não se imagine que a “ordem dos fatores não altera o resultado”. Adiantar títulos pode redundar em atrasos de outros.
É possível, portanto, extrair uma outra conclusão:
Será sempre possível atender ao pedido do interessado e adiantar o registro do título – sempre que seja possível adiantar todo o lote do dia.
E isto pode ocorrer, pois o volume de serviço varia dinamicamente e essas possibilidades se abrem no dia a dia.Isto será justo com todos os que concorrem com os mesmos interesses e cumprirá um intuitivo preceito de justiça que vem consagrado no princípio da isonomia.
Pode-se pedir, ainda assim, o adiantamento do título por meio do canal SAU – serviço de atendimento ao usuário. O seu pedido será recebido e apreciado pelo Oficial do Cartório ou por seu substituto.