Quinto Registro de Imóveis
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Crônica das Ermitanices: ao ligar a máxima forma dat esse rei ao latim de rábula, o registrador é censurado pelo Dr. Ermitânio Prado. A expressão, corrente nos textos medievais, remonta ao hilemorfismo de Aristóteles e passou por Tomás de Aquino e Duns Escoto. Matéria e forma, causa eficiente e arte notarial — e, ao fim, a escritura pública do art. 108 do Código Civil continua sendo exigida.
Na segunda parte do estudo, confronta-se o Provimento CNJ 228/2026 com o que dele se pediu na consulta pública — em especial a Sugestão 6 da ABRAINC, que pretendia vedar o exame da Ãntegra contratual. Demonstra-se que o CNJ acolheu a técnica (leiaute, campos, declarações) mas recusou a tese: o extrato é instrumento auxiliar que subsidia, jamais substitui, a qualificação registral. A inteligência artificial assiste; nunca impera o registro.
Republicação comentada de textos apresentados em 1996, quando a informática deixava de ser ferramenta periférica das serventias e passava a interpelar a própria estrutura do registro imobiliário. O ensaio critica a digitalização mimética da matrÃcula — o "metafólio" — e defende que o fólio real eletrônico seja entidade nova, subordinada à qualificação registral. Um limiar entre o ciclo do papel e o ciclo do registro eletrônico, com lições atuais para a era da inteligência artificial.