Quinto Registro de Imóveis
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O Apple Reference Image promete certificar, por assinatura criptográfica, que uma imagem nasceu de um sensor real — e não de uma IA. Neste ensaio, a novidade é lida à contraluz de onze séculos de fé pública: do notário do Livro do Eparca ao oráculo de Delfos, de Baudrillard a Lessig, da ata notarial à raiz autocertificada das cadeias criptográficas. A tese: autenticidade não é propriedade das coisas nem das cadeias — é atributo de um sujeito imputável, que dá fé e responde. Uma cadeia há de terminar num rosto; a outra repousa num cofre nas nuvens.
Crônica das Ermitanices: ao ligar a máxima forma dat esse rei ao latim de rábula, o registrador é censurado pelo Dr. Ermitânio Prado. A expressão, corrente nos textos medievais, remonta ao hilemorfismo de Aristóteles e passou por Tomás de Aquino e Duns Escoto. Matéria e forma, causa eficiente e arte notarial — e, ao fim, a escritura pública do art. 108 do Código Civil continua sendo exigida.
Na segunda parte do estudo, confronta-se o Provimento CNJ 228/2026 com o que dele se pediu na consulta pública — em especial a Sugestão 6 da ABRAINC, que pretendia vedar o exame da Ãntegra contratual. Demonstra-se que o CNJ acolheu a técnica (leiaute, campos, declarações) mas recusou a tese: o extrato é instrumento auxiliar que subsidia, jamais substitui, a qualificação registral. A inteligência artificial assiste; nunca impera o registro.